Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.402 de 29 de dezembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.