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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 140 de 29 de dezembro de 1947


Art. 2º

Para atender às despesas com as obras da reconstrução, o Governo do Estado recorrerá à verba destinada à construção e reconstrução de pontes, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, para o exercício de 1948.