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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.389 de 29 de dezembro de 1955

Considera de utilidade pública a Associação da Ciência Cristã e lhe concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1955.


Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a Associação da Ciência Cristã, com sede em Belo Horizonte, à Rua Patrocínio n. 334, como entidade de utilidade pública.

Art. 2º

- Fica ainda o Governo do Estado autorizado a conceder, à mesma Associação, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", para aquisição do lote n. 23, do quarteirão 38, da 6.ª Secção suburbana, nesta Capital, com área de 850 metros quadrados, para nela construir sua sede.

Parágrafo único

– A isenção de que trata este artigo está condicionada ao cumprimento da finalidade acima referida.

Art. 3º

- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


CLÓVIS SALGADO GAMA João Nogueira de Rezende Tristão Ferreira da Cunha

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.389 de 29 de dezembro de 1955