Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.389 de 29 de dezembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Fica ainda o Governo do Estado autorizado a conceder, à mesma Associação, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", para aquisição do lote n. 23, do quarteirão 38, da 6.ª Secção suburbana, nesta Capital, com área de 850 metros quadrados, para nela construir sua sede.
Parágrafo único
– A isenção de que trata este artigo está condicionada ao cumprimento da finalidade acima referida.