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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.389 de 29 de dezembro de 1955

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Art. 2º

- Fica ainda o Governo do Estado autorizado a conceder, à mesma Associação, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", para aquisição do lote n. 23, do quarteirão 38, da 6.ª Secção suburbana, nesta Capital, com área de 850 metros quadrados, para nela construir sua sede.

Parágrafo único

– A isenção de que trata este artigo está condicionada ao cumprimento da finalidade acima referida.