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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 136 de 29 de dezembro de 1947

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Art. 2º

Fica o Governo autorizado a despender até o total de Cr$300.000,00 do orçamento de 1948, para a criação e instalação em prédio próprio do Grupo Escolar criado por esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 136 /1947