Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até os seguintes limites:
I
10% (dez por cento) do valor referido no art. 7º desta lei para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, para as suplementações com recursos ordinários que se refiram a anulação ou remanejamento interno ou que utilizem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
II
10%(dez por cento) do valor referido no art. 7º desta lei para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, para as suplementações realizadas com recursos não ordinários do Estado.