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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000

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Art. 9º

O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até os seguintes limites:

I

10% (dez por cento) do valor referido no art. 7º desta lei para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, para as suplementações com recursos ordinários que se refiram a anulação ou remanejamento interno ou que utilizem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II

10%(dez por cento) do valor referido no art. 7º desta lei para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, para as suplementações realizadas com recursos não ordinários do Estado.