Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 8% (oito por cento) da despesa fixada no art. 1º desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 13.769, de 5/12/2000.)
§ 1º
Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
I
as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de pessoal e encargos sociais;
II
as suplementações de dotações com recursos vinculados a convênios;
III
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação de Reserva de Contingência.
§ 2º
São dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega automática do produto da receita aos municípios.