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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 8% (oito por cento) da despesa fixada no art. 1º desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 13.769, de 5/12/2000.)

§ 1º

Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I

as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de pessoal e encargos sociais;

II

as suplementações de dotações com recursos vinculados a convênios;

III

as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação de Reserva de Contingência.

§ 2º

São dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega automática do produto da receita aos municípios.