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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000

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Art. 4º

As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II e III desta lei.

Parágrafo único

- Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos Anexos a que se refere o "caput" integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.