Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.471 de 18 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II e III desta lei.
Parágrafo único
- Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos Anexos a que se refere o "caput" integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.