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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 22

Fica o Estado isento do pagamento de taxas, custas e emolumentos incidentes sobre registro ou averbação de qualquer documento relativo a direitos, créditos e imóveis objetos desta lei, relativamente às transações em que o ônus for de sua responsabilidade, bem como nos casos a que se refere o art. 11 desta lei.