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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 23

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, para o cumprimento de suas disposições.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999