Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam extintos os direitos e os créditos, ajuizados ou não, de que trata esta lei, cujos valores atualizados, na data da sua publicação, forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais)