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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999


Art. 21

Ficam extintos os direitos e os créditos, ajuizados ou não, de que trata esta lei, cujos valores atualizados, na data da sua publicação, forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais)