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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 20

A venda, permuta ou dação em pagamento ou transferência a qualquer título de bens imóveis constantes nos Anexos I e II desta lei, excetuados os casos previstos em lei, será precedida de avaliação e licitação.