Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 20
A venda, permuta ou dação em pagamento ou transferência a qualquer título de bens imóveis constantes nos Anexos I e II desta lei, excetuados os casos previstos em lei, será precedida de avaliação e licitação.