Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para os efeitos desta lei, os imóveis serão considerados disponíveis quando não houver interesse público, econômico e social em mantê-los no domínio do Estado, de acordo com justificação por meio de laudo da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Capítulo III Das Disposições Finais