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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 18

Nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Conselho, ficam autorizados:

I

a alteração das condições dos créditos, inclusive dos encargos financeiros, de modo a possibilitar o seu recebimento;

II

a realização de acordos ou transações, na esfera administrativa ou judicial, para prevenir ou pôr fim a litígio, mediante justificação fundamentada do interesse do Estado na liquidação do crédito;

III

o estabelecimento de desconto para recebimento de crédito à vista, levando-se em consideração a finalidade, o valor, o prazo e a regulamentação específica sobre o crédito, se houver, bem como a situação econômica do devedor;

IV

o recebimento de crédito líquido e certo contra o Estado e suas autarquias, decorrente de contratos, na aquisição de imóvel ou na liquidação de débito;

V

a alienação dos ativos a prazo mediante apresentação de garantias, hipótese em que o montante decorrente da alienação terá tratamento específico´, nos termos desta lei;

VI

a permuta para aquisição de imóvel destinado à ocupação por órgão do Estado;

VII

a contratação da cessão de direitos ou créditos do Estado com o BDMG, inclusive mediante permuta.