Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 17
A negociação e a alienação dos ativos serão supervisionadas por Conselho composto de Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado e executadas, preferencialmente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.