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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 17

A negociação e a alienação dos ativos serão supervisionadas por Conselho composto de Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado e executadas, preferencialmente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999