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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a negociar e a alienar os direitos e os créditos, ajuizados ou não, e os bens imóveis, constantes no Anexo II desta lei, adquiridos pelo Estado de Minas Gerais no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e outros considerados disponíveis, nos termos desta lei.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999