Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão considerados adimplentes os produtores que tiveram créditos rurais transferidos ao Estado em virtude da liquidação ou privatização de instituições financeiras e que contam com garantias securitárias do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Capítulo II Dos Direitos, dos Créditos e dos Bens Adquiridos na Alienação das Ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE (Vide art. 5º da Lei nº 18.002, de 05/01/2009.)