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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 14

Em casos omissos ou excepcionais em que não for possível atender os preceitos desta lei e no interesse do Estado, as condições de negociação, renegociação, cessão, permuta e alienação, inclusive dos percentuais de desconto e prazo de financiamento previstos nesta lei, poderão ser alteradas por um conselho composto do Procurador-Geral e de Secretários de Estado designados pelo Governador do Estado, nos termos do art. 16.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999