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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 13

O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, a imóvel remanescente do processo de extinção da MinasCaixa, não incluído nos Anexos I e II desta lei, que vier a ser identificado, a créditos a serem recuperados ou a imóveis recebidos em dação em pagamento.