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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999


Art. 12

As transações autorizadas por esta lei serão formalizadas por meio de instrumento firmado pelo Governador do Estado ou por autoridade com poderes por ele delegados, pelo comprador, cessionário ou acordante ou seu representante legal e por duas testemunhas.