Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica o Estado autorizado, mediante termo a ser inscrito no registro público competente, a conceder a posse e a propriedade de imóvel de que trata o inciso I do art. 1º desta lei que:
I
esteja situado ou edificado em conjunto habitado por população de baixa renda, atestada por laudo técnico;
II
seja constituído de terreno com área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados) e de edificação com área igual ou inferior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), em se tratando de casa.
§ 1º
A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação prévia, pelo ocupante ou por seus herdeiros, de:
I
percepção de renda familiar equivalente a um salário mínimo para família com mais de seis pessoas;
II
detenção da posse do imóvel pelo prazo mínimo de dez anos.
§ 2º
Fica excluído da exigência constante no inciso I do § 1º deste artigo o ocupante ou adquirente portador de deficiência física comprovada por laudo de instituição pública ou credenciada pelo Sistema Único de Saúde - SUS - estadual.
§ 3º
Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo ao titular do direito que seja, comprovadamente, proprietário ou promissário comprador de outro imóvel urbano ou rural situado no Estado.
§ 4º
O oficial de registro público, ao lavrar o registro em nome do beneficiário, nele consignará que o imóvel não poderá ser vendido ou cedido a terceiros pelo prazo de cinco anos.
§ 5º
O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica no caso de falecimento do titular do imóvel e da transferência deste para os herdeiros, mantidas as condições previstas nesta lei. (Vide art. 5° da Lei nº 21.100, de 30/12/2013.)