Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
A realização de licitação para apurar a melhor proposta, de valor igual ou superior ao da avaliação ou ao de mercado, sujeitar-se-á às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.