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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 10

A realização de licitação para apurar a melhor proposta, de valor igual ou superior ao da avaliação ou ao de mercado, sujeitar-se-á às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999