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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 9º

Para os efeitos do disposto no art. 8º, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos previstos nesta lei, os direitos e créditos serão atualizados da seguinte forma:

I

o valor dos saldos devedores em conta corrente da carteira bancária existentes na data da liquidação extrajudicial será atualizado com base no INPC, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

II

os saldos devedores de empréstimos garantidos por notas promissórias serão atualizados, a partir da data de vencimento das notas, com base no INPC, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

III

os demais saldos devedores, originários de quaisquer outras carteiras, serão atualizados, a partir da data da extinção da autarquia, com base no INPC.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.439 /1999