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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.439 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 11

Fica o Estado autorizado, mediante termo a ser inscrito no registro público competente, a conceder a posse e a propriedade de imóvel de que trata o inciso I do art. 1º desta lei que:

I

esteja situado ou edificado em conjunto habitado por população de baixa renda, atestada por laudo técnico;

II

seja constituído de terreno com área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados) e de edificação com área igual ou inferior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), em se tratando de casa.

§ 1º

A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação prévia, pelo ocupante ou por seus herdeiros, de:

I

percepção de renda familiar equivalente a um salário mínimo para família com mais de seis pessoas;

II

detenção da posse do imóvel pelo prazo mínimo de dez anos.

§ 2º

Fica excluído da exigência constante no inciso I do § 1º deste artigo o ocupante ou adquirente portador de deficiência física comprovada por laudo de instituição pública ou credenciada pelo Sistema Único de Saúde - SUS - estadual.

§ 3º

Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo ao titular do direito que seja, comprovadamente, proprietário ou promissário comprador de outro imóvel urbano ou rural situado no Estado.

§ 4º

O oficial de registro público, ao lavrar o registro em nome do beneficiário, nele consignará que o imóvel não poderá ser vendido ou cedido a terceiros pelo prazo de cinco anos.

§ 5º

O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica no caso de falecimento do titular do imóvel e da transferência deste para os herdeiros, mantidas as condições previstas nesta lei. (Vide art. 5° da Lei nº 21.100, de 30/12/2013.)