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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 8º

A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999