Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 13.
§ 1º
Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo poderá dispensar, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º
O regime previsto nesta lei para a empresa em início de atividade aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento. Seção II Do Reenquadramento