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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 9º

O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.) Capítulo V Das Vedações

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999