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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999


Art. 7º

O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 13.

§ 1º

Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo poderá dispensar, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º

O regime previsto nesta lei para a empresa em início de atividade aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento. Seção II Do Reenquadramento