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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 28

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidade representativa de classe de contribuintes, visando à simplificação de procedimento relacionado com o cadastramento fiscal de microempresa e de empresa de pequeno porte.

Parágrafo único

- A baixa de inscrição estadual independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o interessado entregar, na repartição fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999