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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 27

Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

Parágrafo único

- O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999