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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999


Art. 29

Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas nesta lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.