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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.437 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 17

A pessoa jurídica ou a firma individual que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita-se:

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b

ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a

a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b

às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 17, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.437 /1999