Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.400 de 13 de dezembro de 1999
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências. (A Lei nº 13.400, de 13/12/1999, foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 16.307, de 7/8/2006.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1999.
Fica fixado o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - em quatro mil oitocentos e quatro Oficiais e Praças, dispostos nos seguintes quadros:
Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militar - QOABM -, composto de Oficiais de Administração e Músicos;
Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar - QOSBM -, composto de Oficiais Médicos, Dentistas e Psicólogos;
Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM -, composto de Praças Combatentes, Condutores e Operadores de Viaturas e Corneteiros;
Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militar - QPEBM -, composto de Praças de Motomecanização, Músicos e Auxiliares de Saúde e de Comunicações.
- O efetivo de que trata o "caput" deste artigo fica distribuído conforme os quadros, as categorias, os postos e as graduações constantes no anexo desta lei, a ser integralizado, anualmente, até o ano 2002.
A distribuição do efetivo de que trata o art. 1º desta lei nas Unidades do Corpo de Bombeiros Militar, no Gabinete Militar do Governador, no Tribunal de Justiça Militar e na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil constará em Quadro de Organização e Distribuição - QOD - aprovado por decreto do Governador do Estado.
O efetivo de Praças Especiais e de Soldados 2ª Classe terá número variável, observados os limites de trinta Aspirantes a Oficial, trinta e dois alunos do Curso de Formação de Oficiais e quinhentos Soldados 2ª Classe.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves