Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No exercício de sua competência, a Ouvidoria Ambiental:
I
manterá arquivo atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões da população;
II
instalará núcleos da Ouvidoria Ambiental em municípios;
III
manterá intercâmbio e celebrará convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria Ambiental;
IV
elaborará relatório trimestral de suas atividades e prestará contas públicas.