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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.214 de 13 de maio de 1999

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Art. 3º

No exercício de sua competência, a Ouvidoria Ambiental:

I

manterá arquivo atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões da população;

II

instalará núcleos da Ouvidoria Ambiental em municípios;

III

manterá intercâmbio e celebrará convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria Ambiental;

IV

elaborará relatório trimestral de suas atividades e prestará contas públicas.