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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.212 de 27 de abril de 1999

Autoriza o Poder Executivo a doar à entidade Assistência Social São Judas Tadeu, no Município de Uberaba, o imóvel que especifica. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1999.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à entidade Assistência Social São Judas Tadeu, no Município de Uberaba, o imóvel urbano sem benfeitorias, situado nesse município, na Rua Colômbia, na Vila São José, no Bairro Fabrício, formado pelo lote 75 da quadra F, constante de um terreno que mede 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundo, confrontando com imóveis de propriedade de Dionísio Pereira e dos vendedores, distante 16,25m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros) da esquina com a Rua Argentina e 53,75m (cinqüenta e três metros e setenta e cinco centímetros) da esquina com a Rua Uruguai, no lado de numeração par, registrado sob o nº 32.978, a fls. 292 do livro 3-AH, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único

- O imóvel descrito neste artigo destina-se a abrigar as instalações da entidade Assistência Social São Judas Tadeu, no Município de Uberaba.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Anderson Adauto - Presidente Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.212 de 27 de abril de 1999