Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.212 de 27 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.