Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.086 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos a contar da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.