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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.086 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos a contar da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.086 /1998