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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998


Art. 9º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – O desenvolvimento nas carreiras de que trata o artigo 1º dar-se-á por meio de progressão e de promoção e será apurado em períodos determinados, nos termos de regulamento. § 1º – Progressão é a passagem do servidor de um grau para aquele imediatamente superior, dentro da mesma classe, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e a avaliação de desempenho satisfatória. § 2º – Promoção é a passagem do servidor em efetivo exercício do cargo, com permanência mínimo de mil oitocentos e vinte e cinco dias na mesma classe, para a classe imediatamente superior dentro da carreira. § 3º – O servidor promovido não sofrerá redução de remuneração, devendo ser posicionado, dentro da nova classe, no grau de vencimento de valor imediatamente superior ao que percebia."