Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – A promoção fica condicionada à existência de vaga e ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – participação, com aproveitamento, em cursos de aperfeiçoamento ou de altos estudos, por, no mínimo, trezentas e sessenta horas, durante o período aquisitivo; (Vide art. 8º da Lei nº 14.693, de 30/7/2003.) II – avaliação de desempenho superior a sessenta por cento, nos dois primeiros anos, e setenta por cento, nos últimos três anos do período aquisitivo. (Vide art. 8º da Lei nº 14.693, de 30/7/2003.) Parágrafo único – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão apurados, sucessivamente: I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho nos últimos três anos do período aquisitivo; II – o maior tempo de serviço na classe; III – o maior tempo de serviço na carreira; IV – o maior tempo no serviço público."