Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido aplicada a pena de suspensão ou for demitido, por penalidade, de cargo de provimento em comissão; II – afastar-se do serviço por mais de cinco dias, sem vencimento, no caso de progressão, ou por mais de vinte dias, no caso de promoção; III – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de: a) férias anuais e férias-prêmio; b) licença para casamento, de até oito dias; c) licença-luto, de até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; d) licença para gestação e licença-paternidade; e) licença para tratamento de saúde ou licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho. Parágrafo único – Para fins de progressão, o afastamento a que se refere a alínea "e" do inciso III deste artigo, considerado isolado ou cumulativamente, fica limitado a cento e oitenta dias, durante o período aquisitivo."