Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Findo o prazo de validade do primeiro concurso, serão realizados novos concursos públicos para ingresso nas carreiras criadas por esta Lei, sempre que o número de cargos vagos nas respectivas classes iniciais for de, no mínimo, dez por cento de seu total. Parágrafo único – Concluídas as etapas e homologado o resultado do concurso público, a nomeação dos candidatos habilitados observará a ordem de classificação, o prazo de validade e o número de vagas fixado no edital, respeitado o disposto no artigo 6º."