Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – O prazo de validade do primeiro concurso e dos concursos subsequentes para ingresso nas carreiras criadas por esta Lei é de um ano e de seis meses, respectivamente, contado da data da homologação do resultado do concurso."