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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 6º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O provimento dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será feito gradativamente, nos dois primeiros anos após a homologação do resultado do primeiro concurso público realizado, preenchendo-se, anualmente, trinta e cinco por cento dos cargos correspondentes à classe inicial de cada uma delas."

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.085 /1998