Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – O ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1º desta lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e se dará no grau A da classe inicial de cada uma delas. § 1º – O concurso público, de caráter classificatório e eliminatório, é constituído de duas etapas: I – a primeira etapa, de provas e títulos, tem caráter eliminatório e classificatório e é seletiva para a segunda; II – a segunda etapa compreende a frequência a curso específico de caráter eliminatório e classificatório, em regime de dedicação integral, e a aprovação na avaliação final. § 2º – Serão admitidos na segunda etapa do concurso os candidatos classificados na primeira, em número correspondente ao de vagas fixado no edital. § 3º – A critério da administração, dentro do prazo de validade do concurso e observada a ordem de classificação na primeira etapa, poderão ser convocados para a segunda etapa do concurso candidatos aprovados na primeira, em número excedente ao estabelecido no § 2º. § 4º – Enquanto frequentar o curso específico, o candidato perceberá ajuda financeira, à conta de recursos orçamentários próprios, correspondente a oitenta por cento do valor do grau inicial de vencimento da classe do cargo para o qual concorre. § 5º – O candidato que seja servidor público estadual será dispensado das atribuições de seu cargo durante a segunda etapa do concurso, retornando a seu regular exercício ao final desta, se desligado, reprovado ou não empossado no novo cargo, assegurando-se o cômputo do período do curso como tempo de efetivo exercício para todos os fins previstos em lei, mediante a comprovação da frequência ao curso específico. § 6º – No caso do § 5º, o servidor poderá optar pela ajuda financeira de que trata o § 4º ou pela remuneração de seu cargo efetivo. § 7º – Será computado como título o tempo de efetivo exercício, em cargo ou função no serviço público estadual, de atividades correlatas à da carreira para a qual o candidato estiver concorrendo, até o limite de dez por cento do total de pontos distribuídos no concurso, na forma do edital. § 8º – Será computada como título a graduação em curso superior de Administração Pública, com pontuação correspondente a dez por cento do total dos pontos distribuídos no concurso público, não acumulável com a de que trata o § 7º. § 9º – O total de pontos atribuídos à prova de títulos não ultrapassará vinte por cento do total de pontos distribuídos no concurso."