Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Art. 4º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – As carreiras a que se refere o artigo 1º têm natureza sistêmica ou comum a todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo, sendo a mudança de lotação dos cargos que as compõem realizada por ato do Governador do Estado ou de autoridade por ele delegada, observada a necessidade de pessoal de cada carreira fixada para cada órgão, bem como a política específica de desenvolvimento de recursos humanos referentes a elas."