Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 23
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – O ocupante de cargo de Administrador Público I, da carreira de que trata o artigo 21 desta lei, que houver concluído o curso superior de Administração, com habilitação em Administração Pública, até 31 de dezembro de 1994, será posicionado em cargo de Administrador Público II, grau A."