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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 23

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – O ocupante de cargo de Administrador Público I, da carreira de que trata o artigo 21 desta lei, que houver concluído o curso superior de Administração, com habilitação em Administração Pública, até 31 de dezembro de 1994, será posicionado em cargo de Administrador Público II, grau A."

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.085 /1998